CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Artigo 7
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

III - fundo de garantia do tempo de serviço;

IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (Vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)

XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

XXIV - aposentadoria;

XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 2000)

a) (Revogada). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 2000)

b) (Revogada). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 2000)

XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013)


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Resumo Jurídico

Artigo 7º da Constituição Federal: Direitos Fundamentais do Trabalhador

O Artigo 7º da Constituição Federal estabelece um conjunto essencial de direitos aos trabalhadores urbanos e rurais, visando garantir condições dignas de trabalho, proteção social e segurança. Esses direitos são a base para uma relação de emprego justa e equilibrada. Vamos detalhar os principais pontos:

Remuneração e Condições de Trabalho

  • Salário Mínimo: Garante um salário mínimo capaz de atender às necessidades básicas do trabalhador e de sua família, como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social. O salário mínimo deve ser reajustado periodicamente para preservar seu poder de compra.
  • Piso Salarial: Assegura um piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho a ser executado, de acordo com a profissão.
  • Irredutibilidade Salarial: Estabelece que o salário só pode ser reduzido em caso de acordo ou convenção coletiva, sempre visando a proteção do emprego.
  • 13º Salário: Garante a gratificação natalina, com base na remuneração devida em cada mês.
  • Garantia de Salário Nunca Inferior ao Mínimo: Reforça que nenhum trabalhador pode receber um salário inferior ao piso estabelecido por lei ou acordo coletivo.
  • Jornada de Trabalho:
    • Duração do Trabalho: Limita a jornada de trabalho a, no máximo, 8 horas diárias e 44 horas semanais, sendo facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva.
    • Turno Ininterrupto: Limita a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento a, no máximo, 6 horas, salvo negociação coletiva.
    • Horas Extras: Garante o pagamento de horas extras com, no mínimo, 50% a mais do valor da hora normal. O adicional pode ser maior se definido em acordo ou convenção coletiva.
    • Descanso Semanal Remunerado: Direito ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, sem prejuízo da remuneração.
    • Férias Anuais Remuneradas: Direito a férias anuais com, no mínimo, um terço a mais do salário normal.
  • Adicional Noturno: Garante um adicional para o trabalho realizado durante o período noturno, que é pago com um valor superior ao da hora diurna.
  • Segurança e Medicina do Trabalho:
    • Redução dos Riscos: Busca reduzir os riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
    • Aviso Prévio: Garante o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, a ser regulamentado.
    • Proteção do Mercado de Trabalho da Mulher: Medidas específicas para proteger o mercado de trabalho da mulher, como licença-maternidade e licença-paternidade, e vedação de distinção baseada em sexo, idade, cor ou estado civil.
    • Proteção contra Ação do Empregador: Protege o trabalhador contra qualquer forma de assédio, discriminação e contra a exposição a materiais tóxicos, insalubres e perigosos.
  • Licença Maternidade e Paternidade:
    • Licença-Maternidade: Direito a licença-maternidade de 120 dias, com remuneração integral.
    • Licença-Paternidade: Direito a licença-paternidade, nos termos definidos em lei.
  • FGTS: Garantia de acesso ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), como uma forma de proteção em caso de demissão sem justa causa.
  • Seguro Desemprego: Direito ao seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário, a ser regulamentado.
  • Aposentadoria: Garante que a previdência social será organizada com base em princípios de descentralização e gestão bipartite e tripartite dos recursos.
  • Assistência Gratuita à Filiação: Assegura assistência gratuita à filha e ao filho desde o nascimento até 5 anos de idade em creches e pré-escolas.

Proteção e Direitos Coletivos

  • Ação Trabalhista: Garante o direito de ação, em caso de cláusulas ou condições de trabalho que impliquem em risco à sua saúde, segurança e à sua vida.
  • Reconhecimento das Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho: Permite que empregados e empregadores firmem acordos e convenções coletivas de trabalho para estabelecer condições de trabalho.
  • Proteção contra a Demissão Arbitrária ou sem Justa Causa: A lei deve dispor sobre a proteção do empregado contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, inclusive nas atividades empresariais de iniciativa privada.

Este artigo é um pilar fundamental para a dignidade do trabalhador brasileiro, assegurando que o trabalho seja realizado em condições justas e seguras, com a devida remuneração e proteção social. É importante ressaltar que muitos desses direitos são de aplicação imediata e não dependem de lei regulamentadora para terem validade.